- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO POR COMPANHEIRO DA AVÓ DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVES AMEAÇAS À VÍTIMA. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 1 ANO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza. 2. Caso em que o recorrente é acusado de, por longo período, ter praticado conjunção carnal e atos libidinosos diversos contra a neta de sua companheira - iniciando quando ela tinha 8 (oito) anos de idade à época dos fatos -, aproveitando-se da confiança sobre si depositada, já que a menina ficava sozinha em casa com ele enquanto a genitora ia trabalhar, tendo, ainda, ameaçado de morte a ofendida e familiares caso relatasse o ocorrido a alguém. 3. Imprescindível mostra-se a manutenção da constrição para garantir a escorreita coleta das provas quando há sérias ameaças à vítima a fim de que silenciasse a respeito dos abusos sofridos. 4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por 1 (um) ano, até a data em que cumprido o mandado de prisão, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para assegurar a conveniência da instrução criminal. 5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso improvido. (RHC n. 69.912/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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