- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. RÉUS COM DEFENSORES DIVERSOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, porque supostamente transportava 33,200 kg de "maconha", tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Não há ilegalidade no alongamento da fase instrutória, pois o feito tramita regularmente, levando-se em conta as peculiaridade do caso, em que há dois réus com defensores distintos e houve, também, a necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive, para a realização do interrogatório do Recorrente, que fora designado para o dia 5 de julho de 2014, o que evidencia a proximidade do término da instrução criminal. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.785/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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