- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. (1) ORDEM COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. PACIENTE NÃO INDICIADA. PESSOA JURÍDICA DE SUA TITULARIDADE. UTILIZAÇÃO PARA PERPETRAÇÃO DE FRAUDE. BLOQUEIO DE BENS. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. VIA INADEQUADA. (3) EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE AGILIZAÇÃO NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é imprópria a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Não figurando a paciente como indiciada, sendo assinalado pela Autoridade Policial que ela não se encontra envolvida na suposta prática de estelionato, inexiste interesse jurídico a ser tutelado por meio do habeas corpus. Na espécie, como a pessoa jurídica de que sócia a paciente teve valores bloqueados, graças à conta-corrente de tal sociedade ter sido utilizada como rota de passagem de recursos desviados, a pretensão ora vertida se revestiria de nítido interesse patrimonial, cuja tutela não é de ser esgrimada pela via heroica. De mais a mais, não se mostra apropriado o trancamento das investigações, pois há pessoa indiciada e notícia de que outras pessoas estão em vias de serem identificadas como responsáveis pelo sucesso do desfalque criminoso. 3. In casu, conquanto ainda não haja constrangimento, é de se recomendar à autoridade policial que ultime as investigações com a maior brevidade possível, dado que já se passaram mais de cinco anos de seu início. 4. Ordem não conhecida, com recomendação de celeridade na conclusão das investigações policiais. (HC n. 230.696/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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