- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AMEAÇA DE INDICIAMENTO NÃO CONCRETIZADA. 1. A intervenção prematura do Judiciário em investigação criminal, pela via estreita do habeas corpus, é medida reservada apenas para situações excepcionais, quando a ilegalidade é demonstrada de plano na impetração, mediante prova pré-constituída. 2. No caso, o impetrante não juntou aos autos a cópia do inquérito policial, circunstância que prejudica a análise da tese defensiva de ausência de indícios de autoria para o indiciamento formal antes da conclusão do inquérito policial, o que nem seria viável ante a limitação cognitiva do writ. 3. Ademais, não está caracterizada a iminente ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes, pois, ao que se tem, eles sequer foram identificados como supostos autores dos ilícitos em apuração e, apesar de transcorridos mais de quatro anos desde a instauração do procedimento, que está em vias de ser concluído, não houve indiciamento de nenhum dos envolvidos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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