JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS). UTILIZAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE NÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto dos Habeas Corpus n.os 112.776/MS e 109.193/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, na sessão de 19/12/2013, reconheceu como caracterizado o bis in idem na hipótese em que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena-base e fixar o quantum de redução de pena na terceira etapa da dosimetria punitiva. 4. O Tribunal de origem fixou a causa de diminuição de pena, inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, no percentual 2/5, fazendo expressão a referência a outro critério que não apenas a quantidade das drogas apreendidas, consistente no modus operandi do delito (modificação da estrutura de um veículo para a camuflagem de grande quantidade de drogas). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Na hipótese, fixadas as penas-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis aos Corréus, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 7. Os Pacientes não preenchem os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, previstos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 252.307/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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