- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJ. SÚMULA 311/STJ. JUROS EM CONTINUAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 17/STF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. ART. 1º-E DA LEI 9.494/97. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à impetração havida contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que retificou cálculos no pagamento de parcelas de precatório, dividido sob a égide do comando constitucional derivado da Emenda Constitucional n. 33/2000; os impetrantes alegam, em síntese, que teria havido violação pela exclusão de juros em continuação. 2. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." (Súmula 311, Primeira Seção, julgado em 11.5.2005, publicado no DJ em 23.5.2005 p. 371). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de exclusão, como erro de cálculo, dos juros em continuação. Precedentes: RMS 45.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.6.2014.) AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; e RMS 39.542/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013. 4. O tema está pacificado pela Súmula Vinculante 17, do Pretório Excelso: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (Aprovação na Sessão Plenária de 29.10.2009, publicada no DJe n. 210 de 10.11.2009, p. 1, e no DOU de 10.11.2009, p. 1). 5. Não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco em preclusão ou decadência, uma vez que se observa tão somente a revisão de ofício dos cálculos, que é determinada pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/97. Precedente: AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 40.918/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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