- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 03/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - PARCELAMENTO NOS MOLDES DO ART. 78 DA ADCT - DESAPROPRIAÇÃO - EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA DESTA FUNÇÃO - SÚMULA 311/STJ - LEGALIDADE DO ATO PRATICADO. 1. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311/STJ). Sob esse ângulo, nas hipóteses de parcelamento previstas pelos arts. 33 e 78 do ADCT, é da competência da Presidência do Tribunal efetuar a exclusão dos juros moratórios e/ou compensatórios incidentes sobre o período da moratória constitucional, porque tão somente aplica o preceito constitucional superveniente e promove as alterações pertinentes. Precedentes. 2. O erro de cálculo não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A adequação dos valores pela Presidência do Tribunal, no caso concreto, não ultrapassou portanto, o limite da sua função administrativa, tal como insculpido na Constituição Federal; a ação in casu foi apenas no sentido de aplicar as disposições constitucionais e legais vigentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.913/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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