- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA APREENDIDA EM ZONA SECUNDÁRIA (ART. 33, II, DO DL N. 37/1966), POR ESTAR DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO ADUANEIRA (ART. 3º-A DA IN/RFB N. 1.059/2010). PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE (ART. 689 DO DECRETO N. 6.759/2009), DESDE QUE PERTINENTE A MERCADORIA QUE ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 33, III, 'B', DA IN/RFB N. 1.059/2010. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de liberação de mercadorias importadas, desacompanhadas de documentação aduaneira e que foram apreendidas em via terrestre (zona secundária), bem como a possibilidade de aplicação da pena de perdimento. 2. No caso, o TRF da 4ª Região qualificou a mercadoria como "bagagem acompanhada" e, por isso, entendeu que o impetrante teria direito às mercadorias importadas até o limite de US$ 300,00; e concordou, de outro lado, com a pena de perdimento com relação àquelas que ultrapassarem esse limite. 3. Conquanto possível e legal exigir a Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, o art. 3º-A da IN/RFB n. 1.059/2010 dispõe que estão dispensados de apresentá-la a "os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º". 4. Conquanto o fato de a "bagagem acompanhada" não tornar desnecessário o procedimento de despacho aduaneiro, o fato é que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao enquadrar a situação no inciso VIII do art. 6º da IN/RFB n. 1.059/2010 ("ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33", decidindo que o impetrante poderia ficar os bens até o limite previsto nesse dispositivo, o qual estabelece, no inciso III, alínea 'b', que "o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32 outros bens, observado o disposto nos §§ 1 º a 5 º deste artigo, e os limites de valor global de US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre". 5. A pena de perdimento, portanto, só é pertinente àqueles produtos que, acima do limite de US$ 300,00 do art. 33 da IN/RFB n. 1.059/2010, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto n. 6.759/2009. 6. O recurso especial adesivo não merece conhecimento em razão de ser deserto e, se não o bastante, porque ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial adesivo de Ivan Tavares da Silva Constantino não conhecido. (REsp n. 1.443.110/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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