- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 16/11/2015
TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. BAGAGEM ACOMPANHADA. COTA LEGAL DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO NÃO COMBATIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 13, 94 e 105, X, do Decreto-Lei 37/1966 e dos arts. 1º e 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Não há respaldo na legislação para aplicação da sanção de perdimento de bens, no tocante à bagagem acompanhada, que não os referentes ao que ultrapassou o permissivo legal da isenção fiscal. Precedente: (REsp 1.443.110/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2014). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.528.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 16/11/2015.)
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