- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR POLICIAIS. DISTRIBUIÇÃO ILEGAL DE INQUÉRITOS. OPERAÇÃO "CEROL". ALEGAÇÃO DE QUE DENÚNCIA ANÔNIMA SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA SUA VERACIDADE ENSEJOU O DEFERIMENTO DA ESCUTA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ESCUTA. ÔNUS DO IMPETRANTE DEMONSTRAR O PREJUÍZO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO SUPORTADO. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL ESCUTA TELEFÔNICA REALIZADA FORA DO PERÍODO DETERMINADO PELO JUÍZO DEVE SER LEVADA AO CONHECIMENTO DESTE E NÃO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A medida cautelar que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas do paciente e de outros policiais investigados, de acordo com os elementos que instruem a presente impetração e diferentemente do que afirmado pelo impetrante, não foi deferida exclusivamente com base em denúncia anônima sem prévia investigação e nem tampouco se originou a partir de informação policial de 06/06/2005, de modo que não há se falar em ilegalidade. 3. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior já proclamou que é ônus do interessado demonstrar o prejuízo concreto a que teria sido submetido em razão da nulidade arguida, o que não ocorreu. Precedentes. 4. A teor do art. 563, do Código de Processo Penal, não se reconhece nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo paciente com a interceptação telefônica realizada. Hipótese não configurada. 5. Se houve um período de interceptação das comunicações telefônicas do paciente realizada sem autorização judicial esta se deu por conta do executor da medida, devendo a ilegalidade ser submetida ao juiz da causa e não diretamente ao Tribunal de Justiça, que não pode examinar a matéria, sob pena de supressão de instância. 6. As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivamente por decisão judicial devidamente fundamentada, sendo imprescindível que o requerente justifique a sua necessidade. Precedentes. 7. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 139.306/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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