- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DO REGIME DO REEXAME NECESSÁRIO PARA DISCUTIR EXCLUSIVAMENTE O QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVOCAÇÃO DOS AUTOS. ART. 475, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Plenário do TRF da 5ª Região, que por maioria negou provimento ao Agravo Regimental de decisão da Presidência que, com base no art. 475, § 1º, do CPC, acolheu a avocação dos autos. 2. In casu, o Tribunal a quo concluiu que o arbitramento da verba honorária (R$ 2.000.000,00) está inserido na hipótese do art. 475, I, do CPC, razão pela qual o juiz de primeiro grau não poderia excluí-lo do Reexame Necessário. 3. Os atos impugnáveis por recurso pressupõem a natureza jurisdicional (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) do ato praticado no processo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. É válido registrar o seguinte excerto do voto condutor (fl. 456, e-STJ, grifei): "Registro, por fim, que a decisão proferida no âmbito do presente feito, de cunho administrativo, poderá ser revista no âmbito da eg. 2ª Turma, para onde foram distribuídos os autos do processo principal e apensos". 5. Não bastasse isso, a menção expressa à possibilidade de revisão desse entendimento na Segunda Turma do TRF da 5ª Região evidencia que não houve esgotamento de instância, o que inviabiliza o Recurso Especial, mesmo porque nele tal fundamento não foi impugnado. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.224.633/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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