- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 25/09/2014
TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. FATO GERADOR. DATA DE VENCIMENTO. INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. VENCIMENTO POSTERIOR A 30.11.2008. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 113 e 115 do CTN), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Controverte-se a respeito da interpretação do art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009, que, ao disciplinar o parcelamento por ela instituído, dispôs que "poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento". 3. A pretensão da recorrente é interpretar de forma extensiva a norma do art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009, confundindo o conceito de obrigação tributária principal com o de imposição de multa por infração à legislação aduaneira. 4. São distintas a obrigação principal e a penalidade pecuniária instituída especificamente para o fim de punir infração à legislação tributária. O fato gerador da primeira ocorre quando materializada a situação hipoteticamente descrita na lei, ao passo que, em relação à segunda, configura-se a partir da data em que realizado o procedimento fiscalizatório que culminou com a constatação do ilícito. 5. A multa isolada teve o fato gerador ocorrido em 30.9.2009 - data em que o Fisco apurou a prática de infração - e por vencimento o dia 30.10.2009. 6. Assim, por qualquer ângulo em que se examine a questão (data de ocorrência do fato gerador ou data de vencimento da multa isolada), conclui-se que o débito não está inserido nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009, o que acarreta a improcedência da pretensão recursal. Precedente: REsp 1.434.713/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.455.208/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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