- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA ISOLADA. FATO GERADOR. DATA DE VENCIMENTO. INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. VENCIMENTO POSTERIOR A 30.11.2008. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 113 e 115 do CTN) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Controverte-se a respeito da interpretação do art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009, que, ao disciplinar o parcelamento por ela instituído, dispôs que "poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento". 3. A recorrente admite que foi autuada pela Receita Federal em 4.9.2009, mas reputa ilegal o ato do Fisco que, ao admitir o parcelamento requerido com base na norma acima explicitada, determinou a exclusão da quantia de R$862.435,20, referente à denominada "multa isolada", cujo vencimento se deu em 1º.10.2009. 4. Isso porque o lançamento se refere à entrada de mercadoria no período de 15.3.2004 a 3.5.2007, razão pela qual, sendo este o período do fato gerador, deve prevalecer para o fim de enquadramento dos débitos como submetidos ao regime benéfico de parcelamento. 5. A pretensão da recorrente é interpretar de forma extensiva a norma do art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009, confundindo o conceito de obrigação tributária principal com o de imposição de multa por infração à legislação aduaneira. 6. São distintas a obrigação principal e a penalidade pecuniária instituída especificamente para o fim de punir infração à legislação tributária. O fato gerador da primeira ocorre quando materializada a situação hipoteticamente descrita na lei, ao passo que, em relação à segunda, configura-se a partir da data em que realizado o procedimento fiscalizatório que culminou com a constatação do ilícito. 7. Da mesma forma, não se confunde a data da ocorrência do fato gerador com a do vencimento do débito. 8. Tem-se, por um lado, que os tributos lançados (II, IPI, PIS-importação e Cofins-importação), referentes a fatos geradores ocorridos entre 2004 e 2007, embora somente tenham sido lançados em 2009, por meio de procedimento de fiscalização de ofício instaurado pela Receita Federal, tiveram seus vencimentos fixados entre 2004 e 2007, por expressa disposição da lei que os disciplina. Por essa razão, aliás, foram corretamente mantidos pela autoridade fiscal no parcelamento da Lei 11.941/2009. 9. A multa isolada teve o fato gerador ocorrido em 4.9.2009 - data em que o Fisco apurou a prática de infração - e por vencimento o dia 1º.10.2009. 10. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão (data de ocorrência do fato gerador ou data de vencimento da multa isolada), conclui-se que o débito não está inserido nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009, o que acarreta a improcedência da pretensão recursal. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.434.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.