JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
08/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 08/09/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS DE IPI. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE DA CEDENTE. CLÁUSULA EXPRESSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento de indenização por perdas e danos à parte que atuou como intermediária de contrato de cessão de créditos tributários de IPI. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual. Doutrina sobre o tema. 4. Preexistência de uma relação jurídica estabelecida entre partes, como pressuposto da responsabilidade contratual. 5. Necessidade de pertinência entre a relação jurídica e o dano alegado. Precedente. 6. Ausência, no caso concreto, de pertinência entre a relação jurídica estabelecida com a cessionária e os alegados prejuízos. 7. Existência de cláusula expressa atribuindo à cedente a obrigação de pagar os honorários da intermediadora. 8. Ilegitimidade passiva da cessionária. 9. Prejudicialidade da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.296.919/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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