- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 08/09/2014
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS DE IPI. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE DA CEDENTE. CLÁUSULA EXPRESSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento de indenização por perdas e danos à parte que atuou como intermediária de contrato de cessão de créditos tributários de IPI. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual. Doutrina sobre o tema. 4. Preexistência de uma relação jurídica estabelecida entre partes, como pressuposto da responsabilidade contratual. 5. Necessidade de pertinência entre a relação jurídica e o dano alegado. Precedente. 6. Ausência, no caso concreto, de pertinência entre a relação jurídica estabelecida com a cessionária e os alegados prejuízos. 7. Existência de cláusula expressa atribuindo à cedente a obrigação de pagar os honorários da intermediadora. 8. Ilegitimidade passiva da cessionária. 9. Prejudicialidade da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.296.919/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.