- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 05/09/2014
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. 1. RECURSO ESPECIAL DE PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (PROMITENTE VENDEDOR). 1.1. Controvérsia em torno da resolução de uma promessa de compra e venda de imóvel, contendo arras confirmatórias e cláusula penal compensatória. 1.2. Inviabilidade de se analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 1.3. Ausência de interesse recursal no que tange à pretensão de retenção das arras, devido à compensação destas com a cláusula penal. 1.4. "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (art. 413 do Código Civil). 1.5. Descabimento da redução da penalidade com base no cumprimento parcial da obrigação na hipótese em que a prestação é incindível ou, sendo cindível, não tenha o credor concordado, expressa ou tacitamente, com a cisão do negócio jurídico. Doutrina sobre o tema. 1.6. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o juízo de razoabilidade das instâncias ordinárias que justificou a redução da multa contratual para valor não exorbitante tampouco irrisório. 1.7. Eficácia restitutória como consequência da resolução do contrato por inadimplemento, sem prejuízo da compensação. Doutrina sobre o tema. 2. RECURSO ESPECIAL DE PROCID INVEST PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A - MASSA FALIDA (PROMITENTE COMPRADORA) 2.1. Validade da previsão de arras confirmatórias e cláusula penal compensatória num mesmo contrato, prevalecendo esta no caso de resolução por inadimplemento. 2.2. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o juízo de razoabilidade das instâncias ordinárias que justificou a redução da multa contratual para valor não exorbitante tampouco irrisório. 2.3. Cabimento da compensação de créditos, não obstante a falência da promitente compradora. Doutrina sobre o tema. 2.4. Possibilidade de condenação da massa falida ao pagamento de juros de mora, ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 124 da Lei de Falências. 2.5. Incidência da Sumula 284/STF no que tange às alegações de ausência de culpa no inadimplemento e de correção monetária pela TR. 3. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 1.381.652/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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