JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. I - O Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pelas normas vigentes à data de seu falecimento. Precedentes. II - No mesmo sentido esta Corte Superior de Justiça consolidou seu posicionamento ao editar a Súmula 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". III - Conquanto a Lei n. 3.765/60 reconheça como beneficiárias da pensão as filhas de ex-combatente, independentemente da condição, a Lei n. 4.242/63 impôs como requisito específico a comprovação de que o instituidor do benefício enfrentava eventual incapacidade, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, e não percebia qualquer importância dos cofres públicos. IV - Embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente a de segundo-tenente das Forças Armadas, decidiu este Superior Tribunal de Justiça pela inaplicabilidade do dispositivo aos casos em que o óbito tenha ocorrido antes de 1988, em consideração ao princípio da irretroatividade das leis. V - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 966.113/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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