- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N. 6.592/78 E 7.424/85. PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PENSÃO ESPECIAL APENAS À VIÚVA E AOS FILHOS MENORES DE QUALQUER CONDIÇÃO OU INTERDITOS OU INVÁLIDOS. I - O Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pelas normas vigentes à data de seu falecimento. Precedentes. II - No mesmo sentido esta Corte Superior de Justiça consolidou seu posicionamento ao editar a Súmula 340/STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. III - As Leis n. 6.592/78 e 7.424/85 não contemplavam os filhos maiores, mas apenas permitiam a transferência da pensão especial à viúva e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos. IV - Agravo regimental conhecido e provido, para negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.173.583/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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