- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO VISANDO À OBTENÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, NO VALOR CORRESPONDENTE À PENSÃO DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Em consonância com a Súmula 340/STJ, a pensão especial por morte de ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 2. Esta Turma, no AgRg no REsp 1.337.186/PE (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.3.2013) - cuja controvérsia referia-se a pensão por morte ocorrida antes de 1988, portanto, na vigência das Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963 -, decidiu pela inaplicabilidade do art. 53 do ADCT/1988, ante o princípio da irretroatividade das leis. E embora a Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre pensão de militares, de caráter geral e aplicação subsidiária, considere como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, esta Turma ressalvou que o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, que institui a pensão especial de ex-combatente pleiteada naquele caso sob julgamento, trouxe um requisito específico, qual seja a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". 3. Consoante decidido pela Primeira Turma, no AgRg no REsp 1.368.400/RN (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.5.2013), as Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53 do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra. Para fins de percepção da pensão de segundo-sargento estabelecida pela Lei 4.242/63, serão considerados dependentes aqueles que preencherem os requisitos específicos presentes naquele diploma, acrescidos dos requisitos gerais da Lei 3.765/60. Inexistindo na petição inicial requerimento de pensão especial de segundo-sargento, eventual direito a esse benefício não pode ser examinado nestes autos, sob pena de se proceder a um julgamento extra petita e em indevida supressão de instância. Tal entendimento busca, ainda, prevenir um eventual cerceamento de defesa não só da União como também das próprias autoras, haja vista que, não tendo sido produzidas nos autos provas de que elas preenchem os requisitos das Leis 4.242/63 e 3.765/60, qualquer decisão de mérito obrigatoriamente seria de improcedência do pedido. No retromencionado AgRg no REsp 1.368.400/RN, a Primeira Turma concluiu que é inviável a alteração do pedido inicial para albergar a pretensão à pensão especial de segundo-sargento, em virtude da preclusão consumativa. 4. No caso, tendo falecido o pai das autoras em 1973, não fazem elas jus à pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, instituída pelo art. 53 do ADCT da Constituição de 1988 em favor dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e de seus dependentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.357.863/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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