- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 26/08/2014
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UMA DAS PARTES. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 263 DO CPC. COMARCA ÚNICA. DATA DO PROTOCOLO DA INICIAL. SÚMULA 106/STJ. ART. 10, XI, DA LEI N. 8.429/92. DESPESA REALIZADA SEM PRÉVIO PARECER JURÍDICO. VERBA UTILIZADA EM IMÓVEL PARTICULAR. NÃO REVERSÃO DE PROVEITO AO MUNICÍPIO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem abordou de forma individualizada a conduta do recorrente, realçando em que consistiu a culpa na prática do ato ímprobo a ele imputado, não havendo falar-se, em razão disto, em omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. 2. No tocante à violação do art. 538 do CPC, a fundamentação adotada pelo aresto impugnado está alinhada com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada . 3. Em relação à suposta violação do art. 263 do CPC, pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal que a melhor interpretação a ser dada a aludido dispositivo é aquela que considera proposta a ação no dia em que protocolada a petição em cartório, ainda que se trate de comarca de vara única. Aplica-se, mutatis mutandis, a inteligência da Súmula 106/STJ. 4. O emprego irregular de verba pública ocorrido em Município vizinho ao de atuação dos acusados, em propriedade particular e, ainda, sem prévio parecer de assessoria jurídica, caracterizando, ao menos, a culpa e o dano ao erário, são elementos suficientes à caracterização do fattispecie previsto no art 10, XI, da Lei n. 8.429/92. 5. A tese de violação do art. 10 da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que análise de prova documental comprovaria a inocência do recorrente, demandaria a análise do contexto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.169.161/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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