- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS, QUE INTERPRETOU O ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade ou contradição e suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na hipótese, ao contrário do sustentado, inexiste omissão na decisão impugnada, pois o art. 67 do Código Penal foi exaustivamente interpretado no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocasião em que se concluiu que "a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, (...) porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas conseqüências) e a segunda é assim prevista expressamente". Entendeu-se, naquela oportunidade, que "a confissão espontânea demonstra também (...) personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. O peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, daí a possibilidade de haver a compensação". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 288.872/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.