- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUADRILHA E DISCRIMINAÇÃO RACIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ATIPICIDADE DO DELITO DE QUADRILHA E REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a desclassificação do tipo penal de homicídio para lesão corporal, o reconhecimento da atipicidade do delito de quadrilha e a rejeição da denúncia em relação ao crime de discriminação racial, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 3. A matéria que não é objeto de debate na origem, a despeito de eventual oposição de embargos de declaração, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas 282/STF e 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência ao dispositivo apontado por violado (art.619 do CPP), consoante vem asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 5. O recurso especial não constitui a via adequada para apreciar violação de dispositivo constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 381.205/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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