JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RAZÕES SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O ACÓRDÃO. 3. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7/STJ. 5. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Tendo o Tribunal de origem apresentado razões suficientes para embasar o acórdão, não há falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A Corte originária limitou sua análise à simples rejeição da tese de desclassificação, ao argumento de que o acolhimento das razões defensivas, naquele momento, exigiria a cristalina e induvidosa certeza de inexistir dolo de matar, circunstância não evidenciada nos autos. Nesse mister, não se constata nenhum exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, a ponto de influenciar na decisão dos jurados, pois o acórdão recorrido apenas indicou os motivos do seu convencimento, de forma proporcional à provocação formulada no recurso em sentido estrito, utilizando, ainda, expressões irresolutas para preservar a suspeita necessária ao julgamento isento da pretensão punitiva pelo Conselho de Sentença. 4. O acolhimento do pedido de desclassificação da conduta diretamente por este Tribunal, com base na valoração do laudo de exame de corpo de delito, exigiria o exame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, consoante o verbete sumular n. 7/STJ. 5. A incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual e da forma tentada do crime de homicídio não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 379.588/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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