- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 22/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. EXACERBAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A pretensão recursal está fundada no exame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente na adequação do convencimento dos jurados diante das provas produzidas quanto à materialidade delitiva, à autoria, às qualificadoras, bem como quanto aos fundamentos que justificaram a fixação da pena base acima do mínimo legal e à definição do patamar de redução (Súmula 7/STJ). 3. No tocante à necessidade de quesitação da excludente de ilicitude e à ausência de quesitação para a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o tipo penal da lesão corporal, deixou o recorrente de infirmar os fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 255.360/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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