- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 20/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL PARA DIVIDENDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. 1. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior." (Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 91.926/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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