JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
27/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 27/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVIDENDOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.301.989/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 534-C do CPC), sob a relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que o limite temporal para elaboração do cálculo da indenização correspondente aos dividendos, no âmbito dos contrato de participação financeira, no sistema de telefonia, deve seguir as seguintes orientações: "1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (REsp 1.301.989/RS, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 19/3/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.419.399/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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