- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 27/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVIDENDOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.301.989/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 534-C do CPC), sob a relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que o limite temporal para elaboração do cálculo da indenização correspondente aos dividendos, no âmbito dos contrato de participação financeira, no sistema de telefonia, deve seguir as seguintes orientações: "1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (REsp 1.301.989/RS, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 19/3/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.419.399/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.