- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. ARTIGO 90/RISTJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 34/RISTJ. MERA REITERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. De acordo com o estabelecido no artigo 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve o relator do processo, entre outras atribuições, "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste" (inciso XVIII). 3. De acordo com entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no RMS n. 37.439/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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