JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Nos termos dos arts. 535 e 536 do CPC, contra acórdãos prolatados pela Corte Especial, pelas Seções ou Turmas deste Tribunal são cabíveis Embargos Declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Na forma da jurisprudência, "'a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g, interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade' (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (STJ, AgRg na MC 16.397/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 24/05/2010). III. Caso concreto em que a Petição, apresentada em 28/04/2014 (segunda-feira), não pode ser recebida como Embargos Declaratórios, uma vez que o acórdão impugnado, que não conheceu do Agravo Regimental, foi publicado em 08/04/2014 (terça-feira). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. IV. Como consignado no acórdão impugnado, inexistindo, nos autos, quaisquer nulidades processuais capazes de elidir a certidão de trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nada há a ser decidido. V. Petição não conhecida. (PET no RMS n. 35.060/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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