- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRÁTICAMENTE - ADEQUAÇÃO - RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ADMITIDA - AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDOS. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Não há nulidade na apreciação monocrática de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, visto que a integração do julgamento deve se dar em decisão da mesma natureza da embargada. 3. Exceção de suspeição nem sequer admitida não pode ensejar o sobrestamento do feito e muito menos o reconhecimento de nulidade de decisão prolatada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.369.692/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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