JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO INEXISTENTES. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE 11.98%. INCORREÇÃO DA CONVERSÃO. FALTA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe ao STJ examinar na via especial, nem mesmo a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional; tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há violação do art. 458 do CPC quando o Tribunal decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Do mesmo modo, a prestação jurisdicional que é dada na medida da pretensão deduzida não fere o art. 535 do CPC. 3. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O acórdão recorrido delineou a controvérsia referente ao reajuste de 11.98% dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 508.638/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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