JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. No caso dos autos, consignou o Tribunal estadual que os diplomas regulamentadores à época do concurso público (Leis Complementares 363/2006 e 369/2006) para provimento dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário não previam, como etapa eliminatória do concurso público, a aprovação em teste de avaliação psicológica, 3. A Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, as assertivas em torno do art. 4º, III, c/c o art. 6º, VII, da Lei 10.826/203, inclusive a de que o RMS 27.841 julgou matéria idêntica. 4. Não se conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento quando não há o indispensável exame da questão pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos termos do enunciado da Súmula 211/STJ. 5. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende que persiste algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 6. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de dispositivos das Leis Complementares 363/2006 e 369/2006, não cabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial. 7. O exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 519.072/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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