- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ARTIGO 543-C. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. O pedido de sobrestamento do feito não pode ser acolhido, pois a questão de mérito submetida ao rito do recurso especial repetitivo não foi enfrentada pelo acórdão ora embargado, que se limitou a reconhecer a ausência de requisito de admissibilidade dos embargos de divergência. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 444.106/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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