- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 04/12/2020
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO RURAL. OPERAÇÕES CEDIDAS À UNIÃO E INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. LEI N. 9.138/95. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE DE AÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA NULIDADE DA PENHORA. MATÉRIA FÁTICA E FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTOS E ARTIGO DE LEI DIVERSOS DAQUELES ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E DA CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência já sedimentada por Todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 2. A avaliação dos motivos, conveniência e oportunidade da suspensão ou não do processo envolve o exame de fatos, provas e decisões contidas nos próprios autos e em processos outros que não podem ser objeto de recurso especial consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 708848 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09.03.2017; AgRg no AREsp 803275 / RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17.12.2015; REsp 1766934 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.03.2019; AgInt no AREsp 1125503 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017; REsp. n. 720.880 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.04.2006. 3. A discussão sobre a nulidade da penhora em sede de recurso especial somente o seria possível se houvesse o pressuposto fático diverso, qual seja, o de que houve a renegociação dentro do prazo, a abarcar as situações de suspensão dos feitos executivos. Como firmado pela Corte de Origem, inexiste prova nos autos de que tal ocorreu. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, não houve combate ao argumento de que seria inútil e contraproducente ao processo o desfazimento da penhora. Situação onde incide a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A alegação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não deriva necessariamente de haver uma verdadeira sub-rogação da UNIÃO nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, o BANCO DO BRASIL S/A, em relação ao crédito rural, mormente quando a Corte de Origem afastou a aplicação do CDC com base em outros fundamentos. Assim, o artigo de lei invocado (art. 349, do CC/2002) não possui o comando necessário para a impugnação do fundamento decisório. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgRg no REsp 1438740 / PE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26.08.2014; AgRg no AREsp 144.399/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/06/2012; AgRg no REsp 1219009 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15.10.2013. 5. A liquidez e certeza do título foi assentada pela Corte de Origem com base no art. 10, do Decreto-lei n. 167/67. A exigibilidade da cédula de crédito rural é carreada para a CDA, dotando esta de liquidez e certeza também por força legal (art. 3º, da LEF), possibilitando a cobrança via executivo fiscal. A análise dos requisitos da CDA encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que enseja reexame do conjunto probatório, o qual é vedado em sede de recurso especial. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 663703, 1ª Turma, DJ 13/06/2005, p. 185; REsp 430413, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13/12/2004, p. 279; REsp 1.003.058/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 8.5.2008. 6. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado em sede de recurso repetitivo no sentido da possibilidade de inscrição em Dívida Ativa da União - DAU e consequente cobrança via Lei das Execuções Fiscais dos títulos de crédito rural originários de operações financeiras de financiamento rural cedidos à UNIÃO por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001. A saber: REsp. n. 1.123.539/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009 e REsp. n. 1.373.292 / PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10.2014. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.670.598/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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