JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
01/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. OFENSA NÃO CONSTATADA. 1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002. 5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal". 6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária. O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.580.540/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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