- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 17/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CÁLCULO. DOBRA ACIONÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para apuração do valor patrimonial da ação (VPA) estabelecido no título exequendo, independentemente do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidado na Súmula 371/STJ. 3. Também para a dobra acionária, deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que esta tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo julgado nesta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 241.504/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.