JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PENA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 3. Se o recurso especial não apontou a falha no fundamento do acórdão recorrido, torna-se inadmissível o processamento do inconformismo, consoante a Súmula 284, do STF. 4. O art. 33, § 2º, do CP, estabelece que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, preconizando sua alínea "b" que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o que torna inviável a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena em razão da pena aplicada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.415.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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