- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA INEPTA. NÃO ACONTECIMENTO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. ART. 41, DO CPP. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 3º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão no aresto recorrido, estando ausentes os requisitos autorizadores do embargos declaratórios, previstos no art. 619, do CPP. 2. Não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve, de forma suficiente e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41, do CPP, possibilitando, ainda, o exercício do contraditório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 4. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284, do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 481.328/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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