JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 485, V, DO CPC/1973. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 343/STF E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a mudança de jurisprudência que o autor pretende ver aplicada ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, além de que "a alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a modificação de decisão transitada em julgado" (fl. 255, e-STJ). 2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de Ação Rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973. Súmula 83/STJ. 4. Desse modo, como o acórdão rescindendo apenas adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais, incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 343 do STF. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.577.896/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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