- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A alegação que imputa ao Estado a responsabilidade pela demora em virtude de sua recalcitrância em responder aos inúmeros ofícios que requisitavam as fichas financeiras não é capaz de infirmar a decisão monocrática, que apenas aplicou a jurisprudência sedimentada no sentido de que as providências voltadas à obtenção das fichas financeiras não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional 2. "A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, em 19/6/2013, DJe 1º/7/2013, firmou entendimento de que as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ou pela parte não consubstanciam incidente de liquidação, e a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos". (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014.) 3. Ademais, nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor, mas não dispensa a protocolização da execução a tempo e modo próprios. Precedentes: AgRg no REsp 1.174.367/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010; (REsp 767.269/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/11/2007, p. 191) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 521.635/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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