- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO. FATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO TERMO AD QUEM. PRESCRIÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 2. A ação cautelar de protesto é capaz de interromper a prescrição. 3. No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 27.9.2002, e a cautelar de protesto fora ajuizada em 11.9.2007, antes, portanto, de escoar o prazo quinquenal, tendo a aptidão de interrompê-lo, voltando a correr pela metade, de modo que o prazo final para o ajuizamento da execução passou a ser 11.3.2010. Proposta a ação executiva em 26.3.2010, fica configurada a prescrição da ação. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória, não constituindo a dificuldade de acesso às fichas financeiras fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Inúmeros precedentes. 5. Consoante entendimento jurisprudencial, a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, a teor do disposto no art. 219, § 1º, do CPC. 6. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, convém que cada qual arque com as verbas sucumbenciais na medida de seu sucesso na lide, considerado o percentual fixado na origem, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução (art. 21 do CPC). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 647.459/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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