- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERMITÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Na origem, a recorrente fora condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a demandante em virtude de danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de água (intermitência no abastecimento da residência da autora). 2. No Recurso Especial, a recorrente não impugnou o fundamento decisório que asseverou ter sido reconhecida, na contestação, a intermitência no fornecimento de água, de modo que a pretensão de reforma encontra-se obstaculizada pelo enunciado da Súmula 283/STF. 3. Ademais, o Tribunal de origem assentou a responsabilidade civil com base em fundamento constitucional - art. 37, § 6º - não infirmado por Recurso Extraordinário. Aplicação da Súmula 126/STJ. 4. Por outro lado, em se tratando de responsabilidade civil, o reconhecimento da falha na prestação do serviço se deu com base nos fatos e provas do processo, sendo certo que não há como arredar a conclusão assentada pela Corte regional sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ 5. Por fim, o pleito de anulação do acórdão do julgado a quo por ofensa ao art. 535 do CPC tampouco procede, uma vez que os aclaratórios veiculavam clara pretensão de rejulgamento do mérito, desiderato para o qual não se presta o recurso de integração. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 506.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
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