- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da empresa prestadora de serviços, bem como da tomadora de serviços, derivada de negligência, com base nos elementos de prova constantes dos autos. 2. Qualquer conclusão em sentido contrário do expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da agravante, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Decidir pela necessidade da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá examinar se existem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção. 4. Reavaliar a imprescindibilidade das provas em apreço, a fim de verificar se há cerceamento de defesa, também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível nesta via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 524.010/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.