JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RESCINDENDA PAUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão rescindenda está pautada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos em que previstos no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há falar em violação literal de dispositivo de lei. 2. A controvérsia jurídica referente à mora legislativa do chefe do Poder Executivo em propor a lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores, posta na decisão rescindenda, está no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem recentes decisões que negam seguimento às ações rescisórias ajuizadas com o mesmo fundamento de violação literal do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Corte não teria jurisprudência pacificada a respeito do tema (em ação de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de revisão geral anual dos servidores, prevista no art. 37, X, da CF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 4.332/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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