JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO ART. 37, X, DA CF/1988. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Sergipe contra Marinalva da Cruz e outros, com base no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir julgado proferido nos autos da Ação Ordinária que determinou o pagamento da diferença do percentual originada da conversão da URV em favor dos ora agravados. 2. Nas razões do Recurso Especial, o Estado de Sergipe sustenta que "a presente ação rescisória foi ajuizada com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, invocando-se a literal violação do artigo 37, X, da CF/88" (fl. 747, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação Rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não aconteceu no caso dos autos em que se adotou posicionamento que "corrobora o pensar dos Tribunais Superiores" (fl. 687, e-STJ). 4. O STJ também tem concluído pela impossibilidade de se discutir, em Recurso Especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.542/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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