JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE. SUSPENSÃO POR 90 DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DO PAD NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA E DO PAD. PRAZO DE 2 ANOS. ATOS DA COMISSÃO PROCESSANTE PRATICADOS NAS CIDADES DE BRASÍLIA-DF E BARREIRAS-BA. CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM LOCAL DIVERSO DA REPARTIÇÃO DO SERVIDOR INDICIADO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE PARA ACOMPANHAR TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS. COMPARECIMENTO AOS INTERROGATÓRIOS. SILÊNCIO DA TESTEMUNHA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECLARAÇÕES PRESTADAS APÓS O INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA. APÓS FACULTADA A VISTA DOS AUTOS. DEMORA DO CONHECIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO NO MESMO DIA EM QUE INICIADOS OS TRABALHOS. CONDUTAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - Não há o alegado cerceamento de defesa. a) In casu, não houve o decurso do prazo prescricional para a execução da penalidade. Dos autos se extrai que a inequívoca ciência do fato deu-se em 13.10.2001. Foi instaurada sindicância em 04.03.2002 (Portaria n. 270/02), momento em que houve a primeira interrupção do prazo prescricional. A instauração do PAD é novo termo interruptivo e, porque formalizada em 4.4.2003, acrescidos os 140 (cento e quarenta) dias, o prazo de dois anos interrompido começa a fluir a partir desse momento. In casu, a aplicação da punição ocorreu em 05.03.2004. Logo, não há falar em prescrição, porquanto o prazo de dois anos foi interrompido e voltou a correr por inteiro, acrescidos dos 140 (cento e quarenta) dias. Precedentes. b) Ao que se tem do acervo probatório dos autos, os atos da comissão processante foram praticados tanto na cidade de Brasília-DF como na cidade de Barreiras-BA. A par disso, o art. 173, I, da Lei n. 8.112/1990 prevê a hipótese de o processo administrativo ter curso em local diverso da repartição do servidor indiciado. Precedentes. c) A impetrante foi notificada da instauração do Processo Administrativo Disciplinar para acompanhar, na forma do art. 156 da Lei n. 8.112/1990, todos os atos e diligências praticados pela Comissão, tendo comparecido, inclusive, a vários interrogatórios, tanto pessoalmente, como por intermédio de seu representante legal. Ademais, não há nulidade se o servidor, previamente citado, pôde apresentar defesa escrita e exercer o contraditório. d) A requerente não demostra de que forma o silêncio de uma das testemunhas lhe teria causado prejuízo. Ao arguir a nulidade, a parte deve indicar de forma clara o prejuízo suportado e a correlação entre o ato viciado e seu reflexo no julgamento no Processo Administrativo Disciplinar. Não o tendo feito, aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. e) No caso dos autos, as declarações prestadas após o interrogatório não são aptas a ensejar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, porquanto, aqui também inexistem elementos pré-constituídos do prejuízo causado, ainda mais considerada a apresentação de defesa escrita pela autora, após lhe ter sido facultada a vista dos autos. f) A alegada demora no conhecimento da instauração do processo administrativo disciplinar é impertinente. A notificação da servidora foi feita em 28.4.2003, ou seja, após 21 (vinte e um) dias da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (Portaria n. 229, de 4.4.2003, publicada em 7.4.2003). Ocorre que, antes da notificação, houve apenas a designação dos integrantes da Comissão e solicitação de recursos orçamentários e financeiros para a instalação e início dos trabalhos. A impetrante foi notificada da instauração no mesmo dia em que iniciada a apuração (28.4.2003). g) Da análise do Processo Administrativo colacionado aos autos, não se verifica a existência de qualquer irregularidade. O acervo probatório colhido na Instância Administrativa mostra-se suficiente para comprovar que a recorrente participou das vistorias realizadas na Fazenda Estandarte, sem observar os ditames da Instrução Normativa n. 2 do IBAMA, de 16.10.1998, bem como participou na aquisição do referido imóvel. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato administrativo. - Verificada no processo administrativo a responsabilidade da impetrante nas condutas relativas às vistorias realizadas na Fazenda Estandarte e à participação na aquisição do referido imóvel, era seu dever observar a Instrução Normativa do IBAMA n. 2, DOU de 19.12.1998. Segurança denegada. (MS n. 9.677/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/06/2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DISCIPLINAR. TÉCNICO AMBIENTAL. IBAMA. APURAÇÃO DE FRAUDES NA FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE NA INSTAURAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DOS PROCESSOS APURADOS E CONDUTAS INVESTIGADAS. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. PRECEDENTE. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRITIVO E CLARO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INFRAÇÕES QUE SÃO CAPITULADAS COMO CRIMES. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXCESSO D…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 25/03/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA. PENA DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO EUTERPE. ART. 117, IX E XII, 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRIÇÃO PRECISA E CLARA DAS IRREGULARIDADES APURADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCI…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 08/10/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. IBAMA. ALEGAÇÃO APENAS DE MÁCULAS FORMAIS. CIÊNCIA PRÉVIA DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PARECER JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA PENAL POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de manda…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/12/2019

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Consoante o enunciado da Súmula n. 635 des…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 08/10/2014

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Constatada a intimação do processado para a audiência de oitiva das testemunhas a ser deprecada, a ele informando-se o rol de perguntas a serem formuladas pela Comissão Processante e ainda ofertando-lhe a possibilidade de apresentar previamente suas perguntas, não se verifica…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.