JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Constatada a intimação do processado para a audiência de oitiva das testemunhas a ser deprecada, a ele informando-se o rol de perguntas a serem formuladas pela Comissão Processante e ainda ofertando-lhe a possibilidade de apresentar previamente suas perguntas, não se verifica nulidade pela falta de sua participação ou de defensor no ato. II - Não constitui cerceamento de defesa a denegação da oitiva de testemunhas da defesa motivadamente consideradas desnecessárias e apresentadas com mora pelo processado. III - Sendo estável e não de nível inferior o Presidente da Comissão Processante, nos termos do art. 149 da Lei n. 8.112/90, irrelevante é que tal condição não seja verificada nos servidores que cumpriram a oitiva delegada de testemunhas. IV - Sendo corretamente designado o interrogatório do processado após a instrução, e já antes denegada a oitiva das testemunhas ao fim por este arroladas, sua falta ao ato - para o qual tempestivamente recebeu diárias e teve ofertada passagens -, que não pode ser suprida por condução forçada (RMS 22.223/RR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/05/2013), não constitui cerceamento de defesa ou deficiência da instrução - princípio do não aproveitamento da torpeza própria (benefícios por falta provocada pelo próprio processado). V - Sendo a conduta infracional enquadrável como crime, aplica-se o § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/90: "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime") VI - O reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar, pelo princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014). VII - Segurança denegada. (MS n. 12.165/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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