- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. IBAMA. ALEGAÇÃO APENAS DE MÁCULAS FORMAIS. CIÊNCIA PRÉVIA DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PARECER JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA PENAL POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra o ato de demissão do cargo de Técnico Ambiental do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no qual são alegadas somente quatro máculas de cunho formal. 2. Não se verifica violação ao contraditório na oitiva de testemunhas, pois foi evidenciada ciência prévia, no prazo previsto na Lei n. 8.112/90, de três dias úteis, antes da realização da oitiva. Ademais, a segunda alegação de ausência de atenção ao prazo está baseada em evidente erro material, que não possui o condão de macular a formalidade do processo disciplinar. Precedente: MS 15.768/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.3.2012. 3. Não existe previsão legal para que seja produzida manifestação de indiciados em relação aos termos de pareceres das consultorias jurídicas nos processos administrativos disciplinares. Precedente: MS 18.047/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.4.2014. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. Precedentes: MS 19.572/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013; e MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. 5. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo, iniciado com a ciência dos fatos em 15.7.20005, foi interrompido com a instauração do processo administrativo e, logo, voltou a correr por inteiro, nos termos dos parágrafos do art. 142 da Lei n. 8.112/90. Ainda que não fosse assim, as infrações disciplinares estão capituladas como crimes e, portanto, aplica-se o prazo previsto na lei penal. 6. Ademais, é sabido que a absolvição do réu na ação penal somente repercute na esfera administrativa se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência de fato, o que não é o caso em apreço, na qual se deu por insufiência de provas. Precedentes: MS 17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012; e MS 13.064/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18.9.2013. 7. Em não sendo subsistentes as alegadas máculas à juridicidade, deve o ato reputado coator ser mantido incólume, em razão da ausência de liquidez e certeza no direito postulado. Segurança denegada. (MS n. 16.554/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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