- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 22/08/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O PARECER PRODUZIDO POR FISCAL DO TRABALHO DEIXOU DE PROMOVER EXAME COMPLETO DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT OF MANDAMUS. DEFESA APRESENTADA CONTENDO TODAS AS TESES DE RESISTÊNCIA QUANTO AO FATO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA APLICADA CONFIGURADAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADEQUADO A APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO SERVIDOR PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDÍVEL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No caso de demissão imposta a servidor público - na espécie, conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão - submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. 2. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. 3. Por ser matéria carecedora de dilação probatória, desborda da via eleita verificar se o parecer produzido por Fiscal do Trabalho, de fato, deixou de abarcar a integralidade da questão, por não ter sido realizado o exame de todos documentos e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à espécie. 4. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O correto proceder do agente público, diante de pedido cujo deferimento implicaria, por certo, desembolso de verba pública, seria solicitar aos órgãos ou autoridades legalmente pertinentes - v.g.: Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, Secretário de Reforma Agrária, Consultoria Jurídica daquele Ministério, ou mesmo a Advocacia Geral da União - parecer conclusivo sobre a questão, documento esse que serviria como alicerce jurídico apto a embasar a decisão a ser tomada. 6. Por expressa disposição legal contida no art. 128 da Lei n.º 8.112/90, a aplicação da penalidade na esfera administrativa deve considerar as circunstâncias objetivas do fato - natureza da infração e dano causado - e as subjetivas do infrator - atenuantes e antecedentes funcionais. 7. Mostra-se razoável e proporcional a imposição ao Impetrante da pena de conversão em destituição da exoneração de cargo em comissão, na medida em que as condutas a ele imputadas, para as quais está prevista a citada sanção, foram devidamente comprovadas nos autos do processo administrativo disciplinar; e que preponderaram as circunstâncias agravantes. 8. O ex-servidor, profissional experiente quanto à Administração Pública, vendo-se diante de pleito, no mínimo, controvertido e cujo eventual deferimento demandaria dispêndio de vultosa quantia pelo erário, deixou de conduzir a questão por intermédio dos canais competentes para tanto, tomando decisão calcada apenas no seu entendimento pessoal sobre a matéria, denotando esse proceder total descompasso com o trato que deve ser destinado à coisa pública. 9. Cabe ao agente público federal, tomando conhecimento eventuais irregularidades das quais resultem prejuízo ao erário, informar o Tribunal de Contas da União, para que sejam tomadas as providências pertinentes, sendo a Tomada de Contas Especial o procedimento adequado a apurar tais fatos e, caso necessário, determinar a aplicação de sanções aos responsáveis. 10. Nos termos do que dispõe o art. 46 da lei n.º 8.112/90, caso haja concordância do servidor público, é possível o ressarcimento de valores supostamente devidos por meio de descontos em folha de pagamento ou emissão de GRU. Caso contrário, é imprescindível a propositura de ação judicial específica, na qual seja estabelecido o alcance da responsabilidade civil e determinado o ressarcimento do dano causado ao erário. 11. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 14.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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