JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ART. 169 DA LEI N. 8.112/1990. IMPRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. 1. Nos termos do art. 169 da Lei n. 8.112/1990, a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo disciplinar só é cabível quando verificada a existência de vício insanável, devendo a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a formação de ulterior comissão, para instauração de novo processo. 2. A lei não confere à autoridade administrativa a faculdade de determinar a instauração de novo processo administrativo disciplinar ao entendimento, ainda que fundamentado, de ausência de provas suficientes para a formação de sua convicção. 3. Se as provas coligidas no processo originário não são suficientes para a formação da convicção do julgador, cabe a ele isentar o servidor da responsabilidade e encerrar o processo, pois deve prevalecer o princípio da presunção da inocência, que só pode ser elidido com a devida constatação da falta, pois a responsabilidade funcional deve ser objetivamente definida. Ela não se presume. 4. Na hipótese dos autos, a reprodução de outro processo administrativo disciplinar com o mesmo conteúdo e objeto, além de malferir o princípio da legalidade, impõe ao servidor, no mínimo, um constrangimento. Passível, pois, o controle do ato impugnado pelo Poder Judiciário. Precedentes. 5. Segurança concedida. (MS n. 15.004/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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