JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 174 DA LEI 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA OU A INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar, ao entendimento de que não foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade previstos no art. 174 da Lei 8.112/1990, vez que os fatos apresentados não seriam novos, nem suficientes a justificar a inocência ou a inadequação da penalidade. 2. Consoante rezam os arts. 174, 175 e 176 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, competindo o ônus da prova ao requerente e não constituindo fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada. 3. Limitando-se o impetrante a sustentar a nulidade do PAD, por violação ao princípio do juízo natural e inobservância ao contraditório e a ampla defesa, sem, contudo, demonstrar que tais alegações caracterizam-se como fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da sanção aplicada, ônus este que lhe compete, por força do art. 176 da Lei 8.112/1990 e do art. 333, I, do CPC, impõe-se reconhecer a legalidade do ato coator que indeferiu a instauração do processo revisional, especialmente quando resta evidente a intenção do impetrante de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há mais de 37 anos. 4. Segurança denegada. (MS n. 20.824/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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