JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
01/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. 1. Limitando-se o impetrante a impugnar a regularidade formal do processo administrativo disciplinar, sem nenhuma incursão sobre o mérito administrativo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. 3. Hipótese em que, após regular tramitação e constatada a falta de esgotamento dos meios probatórios necessários à completa elucidação dos fatos, a autoridade julgadora determinou a baixa dos autos para a realização de novas diligências. 4. A designação de nova comissão processante resultou de ato praticado no procedimento disciplinar originário, ou melhor, no bojo do mesmo processo, que, por aspectos absolutamente formais, passou a tramitar com nova numeração, inexistindo, no caso, mais de um procedimento administrativo instaurado para a apuração dos mesmos fatos. 5. Desde que observado o prazo de prescrição e respeitados os trâmites legais, com reabertura de prazos para a defesa, nada impede que se dê prosseguimento ao processo, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de eventual prejuízo à defesa do indiciado. 6. Segurança denegada, com a revogação da liminar anteriormente concedida, prejudicado o agravo regimental interposto pela União. (MS n. 12.641/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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